sexta-feira, 14 de novembro de 2008

A EDUCAÇÃO DO ESTADO E O ESTADO DA EDUCAÇÃO

São curiosas, omitindo eu deliberadamente, o que lhe está subjacente, por tão evidente que são, as declarações do secretário de Estado, Valter Lemos, de que os alunos estão a ser manipulados para se manifestarem nas escolas e corroborando a CONFAP (Confederação das Associações de Pais) que estes são empurrados para cometer ilícitos criminais. Aliás, opinião que detém também Vitalino Canas e, naturalmente, a maioria do elenco governativo.
E tece o mesmo secretário de Estado uns quantos juízos de valor a este respeito, passando um atestado de menoridade mental a todos os alunos sem excepção, corrigindo de seguida para «como toda a gente percebeu, muitos dos alunos nem sequer sabiam das razões pelas quais eventualmente estavam a protestar. A própria CONFAP já veio denunciar hoje e várias vezes a tentativa de manipulação dos alunos através de mensagens SMS», garantiu Valter Lemos. E, digo eu; - mas até podia ter sido através da net, nos amplamente distribuídos “Magalhães”, porque o veiculo de mobilização é coisa de menor interesse para o caso em apreço.
Poderei questionar se essa forma de luta é conducente a alguns efeitos práticos e admito mesmo que os alunos sigam alguém que lidere os protestos. Mas, por mais que isso custe ao senhor secretário de Estado e à CONFAP, não posso deixar de observar a ambos:
As lutas estudantis não são uma novidade e exacerbam quando algo na sociedade começa a ser contundente, neste caso concreto, com o sistema de educação que neste país está cada vez mais depauperado. E a quem assacar culpas senão a este Governo por demais renitente em levar por diante as suas politicas contra tudo e contras todos?
Sou um sexagenário, pai e avô, que não detém da juventude essa óptica trôpega de a classificar, porque se desvios existem algumas vezes no seu comportamento, uma boa dose de responsabilidade cabe a quem deveria ousar implementar um sistema educativo de acordo com a sã formação, não se afrontando de forma iníqua com aqueles que a ministram, os professores e, ao contrário do sr. Secretário de Estado, não digo que todos, mas que alguns pais, pensam que a escola é uma “armazém” onde os filhos passam a maior parte do dia, descurando que a eles lhes compete a educação, a formação do carácter, a transmissão dos valores e aos professores a co-responsabilidade de lhes ministrar os saberes; - quando a trilogia Estado, escola e família se decompõe, os pilares do sistema educativo abanam.
Todos os governos e pais de todos os países se sentem perturbados sempre que os jovens reclamam.
Em Portugal, Vicente Jorge Silva, em 1994, num editorial de “O Publico” apodo-a de geração rasca, referindo-se às lutas académicas de discordância com as politicas educativas de então, tempo esse vivido, possivelmente, por muitos dos pais de hoje e, quiçá, por alguns membros do actual Governo.
A agitação faz parte da história académica desde a crise de 1907 até aos dias de hoje, passando obviamente por momentos marcantes como a célebre crise académica de 1969 e respectivo luto e quem as viveu durante o período do Estado Novo, sabe bem do que estou a falar.
E não é demais salientar que a Constituição da Republica Portuguesa não deveria ser letra morta e esquecida nem pelo Governo nem pelos portugueses; porque os primeiros juraram o seu cumprimento e os segundos porque devem exigir, com todo o direito, a sua aplicação.
Não há deveres sem direitos, nem direitos sem deveres. O caminho faz-se caminhando, parafraseando o dr. Mário Soares.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres sociais
Artigo 69.º - Infância
1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
Artigo 70.º - Juventude
1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
a) No ensino, na formação profissional e na cultura; b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social; c) No acesso à habitação; d) Na educação física e no desporto; e) No aproveitamento dos tempos livres.
2. A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.

CAPÍTULO III
Direitos e deveres culturais

Artigo 73.º - Educação, cultura e ciência
1. Todos têm direito à educação e à cultura.
2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.
3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.
4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, de forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas.
Artigo 74.º - Ensino
1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
Artigo 75.ºEnsino público, particular e cooperativo
1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.
Artigo 76.º - Universidade e acesso ao ensino superior
1. O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.
2. As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino.
Artigo 77.º - Participação democrática no ensino
1. Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei.
2. A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino.

1 comentário:

Anónimo disse...
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