quarta-feira, 1 de outubro de 2008

ORA AGORA FALAS TU, ORA AGORA FALO EU (4)

O QUE SE DISSE FOI QUE um toxicodependente entrou nas instalações da D.C.C.B. – Direcção Central de Combate ao Banditismo e, sem sequer saber onde se encontrava, furtou três computadores e duas pistolas que se encontravam numa gaveta. Tendo sido capturado passadas algumas horas por ter deixado pistas suficientes para levarem à sua rápida detenção, foi apresentado ao Juiz de Instrução Criminal que confirmou a sua prisão preventiva.

E O QUE EU DIGO É QUE por distracção, ou não, a verdade é que a D.C.C.B. foi assaltada e, de imediato, o que se poderia sacar desta ocorrência é não só a inexistência de um sistema de vigilância que dissuadisse possíveis assaltantes, mas também não haver, ao que parece, nenhum outro tipo de segurança pessoal, o que decerto evitaria esta situação ridícula e que dá para pensar. E dá para pensar não apenas pelo que disse até aqui, porque tendo a Policia Judiciaria considerado tratar-se de um crime qualificado, atendendo à natureza das instalações assaltadas, o toxicodependente foi apresentado ao Juiz de Instrução que decidiu a mais gravosa das medidas de coacção; - prisão preventiva até julgamento.
E não é esta medida que ponho em causa, nada disso, mas pergunto: - se é realmente gravoso assaltar as instalações da D.C.C.B, onde é praticado um delito sem existência de violência, não será muito mais grave um indivíduo matar outro, dentro de uma esquadra, também uma instalação policial, diante dos agentes de serviço, e o Juiz limitar-se à aplicação da coacção mais leve que é a de termo de identidade e residência?
Se não estou, nem de longe nem de perto, a questionar da justeza da medida que foi entendida pelo Juiz aplicar no caso da C.C.D.B., não posso evitar a estranheza da leve medida aplicada no outro caso e, com o maior respeito por todos os juízes e pelas suas decisões, não posso deixar de me interrogar se todas estas discrepâncias têm a ver somente com os novos Códigos Penal e do Processo Penal, do qual sou acérrimo defensor das alterações necessárias a uma melhor aplicação da justiça, mas se não terá havido aqui dois pesos e duas medidas, em dois casos só comparáveis quanto ao facto de ambas as acções terem ocorrido em instalações policiais, mas totalmente diferentes no desfecho, cuja gravidade não tem paralelo. Sendo totalmente adverso a qualquer acto delituoso não posso deixar de questionar, agora sim, como é possivel que seja mais penalizador um crime contra o património do que um crime contra a vida?

Sem comentários: